- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO NÃO CONSUMADA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA CDA. INVIABILIDADE. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A tese de violação ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.247.928/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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