JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.Precedentes.2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental defensivo, ao dar parcial provimento ao referido recurso, apenas para reconhecer a existência de prequestionamento em relação à matéria envolvendo a aduzida violação do art. 593, inciso II, do CPP, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 1677/1685), isto é, mantendo a decisão que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1656/1661).3. Por meio dos embargos de declaração, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 2.254.180/MA, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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