- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. COMANDOS NORMATIVOS INAPTOS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se manifesta de modo claro e fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. A prestação jurisdicional é entregue de forma completa, ainda que a solução adotada seja contrária aos interesses da parte recorrente.2. A alegação de violação a dispositivos da Lei nº 8.666/93 mostra-se deficiente para infirmar o acórdão recorrido, cujo fundamento central repousa na insuficiência da prova pericial para desconstituir a decisão do Tribunal de Contas da União, que goza de presunção de legitimidade. A ausência de impugnação direta e eficaz a esse fundamento atrai a incidência da Súmula 284/STF.3. A pretensão de rever a conclusão da instância ordinária acerca da insuficiência da prova pericial para desconstituir a decisão do TCU esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.366.693/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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