- Relator(a)
- AFRÂNIO VILELA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. A decisão agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula 7/STJ. Não conheceu do recurso em relação a negativa de seguimento do especial.2. As alegações deduzidas pelo agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação a negativa de seguimento do especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil/2015, e a afirmativa de que não restou configurada negativa de prestação jurisdicional. Incide a Súmula 182/STJ.3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.589.440/DF, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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