- Relator(a)
- MARCO AURÉLIO BELLIZZE
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. PARCELAMENTO FISCAL ESTADUAL. EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não se verifica violação ao artigo 1.022 do CPC. O acórdão recorrido enfrentarou motivadamente todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, não caracterizando vício a decisão que decide de forma contrária ao interesse da parte recorrente.2. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a legitimidade da exclusão do programa de parcelamento, a boa-fé do contribuinte e a aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.3. A pretensão de ver analisada a legalidade da exclusão com base no Decreto Estadual nº 45.358/2010 e na Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.560/2013 encontra óbice na Súmula n. 280/STF, que veda a análise de direito local em sede de recurso especial.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.766/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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