- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Não ocorre violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira fundamentada e completa, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. O julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos suscitados quando encontrar motivo suficiente para embasar sua decisão.2. Não se deve conhecer do agravo em recurso especial que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.3. A apresentação de razões recursais dissociadas do fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ atrai o óbice da Súmula 182/STJ.4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ em agravo, é indispensável o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a pretensão recursal, demonstrando-se que a controvérsia é estritamente jurídica.5. Uma vez majorados os honorários advocatícios na primeira decisão proferida nesta Corte Superior (art. 85, § 11, do CPC), não cabe novo arbitramento ou majoração em recursos subsequentes, tais como agravo interno ou embargos de declaração.6. Agravo interno improvido.
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