- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A decisão não conheceu do agravo recurso especial, por desrespeito ao art. 1.021, § 4º, do CPC e pela aplicação das Súmulas 182/STJ; e 284/STF.2. O mero inconformismo da parte não pode ser tutelado. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial, não foram cumpridos. Note-se que o juízo de admissibilidade afirma que "o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte" e ainda que a parte não indica quais seriam especificamente as reais violações a normas legais, o que atrai a aplicação, por analogia, do verbete 284 da Súmula do STF. O decisum de fls. 206-208 aponta para a ausência de impugnação em desrespeito ao art. 1.021, § 4º, do CPC e às Súmulas 182/STJ; e 284/STF.3. Agravo interno improvido.
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