JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO SOBRE ALEGADA PRÁTICA DE SUPERFATURAMENTO/SOBREPREÇO COMO ELEMENTO TÍPICO DE CRIME DE ESTELIONATO OU CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela acusada contra decisão monocrática que, em juízo de reconsideração, deu provimento a recurso especial manejado por assistente de acusação, para anular o acórdão de apelação que mantivera sentença absolutória proferida em ação penal pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 171, caput (duas vezes), 171 c/c 14, II (quatro vezes), 168, § 1º, III, todos do Código Penal, e art. 7º, VII, da Lei 8.137/1990, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.2. O recurso especial do assistente de acusação, fundado no art. 105, III, a, da Constituição, apontou negativa de prestação jurisdicional e violação, entre outros, dos arts. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, 171 do Código Penal, 384, 381, III, e 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao manter a absolvição, deixou de se pronunciar sobre a tese de que o crime de estelionato (ou crime contra as relações de consumo) teria se configurado na alegada prática de superfaturamento/sobrepreço nos produtos e serviços repassados às vítimas, com omissão do efetivo valor cobrado pelos fornecedores.3. Em juízo de retratação, o relator deu provimento ao recurso especial para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e determinar a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre a alegada conduta de superfaturamento/sobrepreço como possível elemento típico dos crimes imputados. A acusada interpôs agravo regimental, alegando, em preliminar, violação ao princípio da colegialidade, e, no mérito, inexistência de omissão, por entender que o órgão julgador não estaria obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já encontrado fundamento suficiente para a absolvição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática do relator, que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação, viola o princípio da colegialidade, não obstante a possibilidade de interposição de agravo regimental para apreciação pelo órgão colegiado; e (ii) saber se a ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, da alegação de que a prática de superfaturamento/sobrepreço na revenda de produtos e serviços às vítimas configuraria crime de estelionato ou contra as relações de consumo caracteriza negativa de prestação jurisdicional, impondo a anulação do acórdão absolutório e o retorno dos autos para novo julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática que conhece e julga recurso especial, quando proferida em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não viola o princípio da colegialidade, pois o ordenamento assegura a submissão da matéria ao órgão colegiado mediante interposição de agravo regimental.6. A decisão impugnada examinou adequadamente os pressupostos de admissibilidade do recurso especial e enfrentou o mérito da alegada negativa de prestação jurisdicional em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se verificando ilegalidade, teratologia ou equívoco a justificar sua reforma.7. Desde a denúncia e nas razões recursais do assistente de acusação, constou, como questão relevante para o deslinde da causa, a imputação de que a acusada, além de receber comissões, adquiria produtos e serviços por valor inferior e os repassava às vítimas com sobrepreço/superfaturamento, omitindo o efetivo valor cobrado pelos fornecedores, tese direcionada à configuração de crime de estelionato ou contra as relações de consumo.8. O acórdão do Tribunal de origem, ao manter a absolvição, limitou-se a afastar a tipicidade dos fatos com base na ausência de provas quanto à obtenção de vantagem indevida e ao induzimento em erro por mera indicação de produtos e serviços e recebimento de comissão, sem enfrentar, de forma específica e pormenorizada, a tese de que o suposto sobrepreço/superfaturamento poderia caracterizar crime, configurando omissão sobre ponto relevante e controvertido.9. A falta de manifestação sobre questão significativa e expressamente suscitada pelas partes viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal, e caracteriza negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que impõe a anulação do acórdão e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprimento da omissão.10. Reconhecida a omissão pelo órgão especial, é inviável o reexame direto, pelo Superior Tribunal de Justiça, da questão relativa à tipicidade da conduta de superfaturamento/sobrepreço, sob pena de indevida supressão de instância, devendo o Tribunal local reapreciar a matéria em novo julgamento.11. Inexistindo mácula à colegialidade e estando correta a conclusão de que houve negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação, razão pela qual o agravo regimental interposto pela acusada não merece provimento.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do assistente de acusação para anular o acórdão absolutório e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste sobre a alegada prática de superfaturamento/sobrepreço.Tese de julgamento:1. A decisão monocrática do relator, fundada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e sujeita a agravo regimental, não viola o princípio da colegialidade.2. A omissão do Tribunal de origem quanto à análise de tese expressamente suscitada e relevante ao desfecho da ação penal - no caso, a de que o superfaturamento/sobrepreço na revenda de produtos e serviços poderia configurar crime de estelionato ou contra as relações de consumo - configura negativa de prestação jurisdicional, impondo a anulação do acórdão e o retorno dos autos para novo julgamento.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, a; CP, arts. 168, § 1º, III, e 171, caput e c/c art. 14, II; Lei 8.137/1990, art. 7º, VII; CPP, arts. 381, III, 384, 386, VII, e 619; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC/2015, art. 937; RISTJ, art. 159, IV.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.845.529/SP, Quinta Turma, Rel. Des. Convocado Carlos Cini Marchionatti, j. 13.5.2025, DJe 19.5.2025; STJ, HC 353.158/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.3.2017.
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