JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
AFRÂNIO VILELA
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. AFRÂNIO VILELA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LESÕES OCUPACIONAIS. PENSIONAMENTO E DESPESAS FUTURAS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A pretensão de alterar a conclusão do Tribunal de origem sobre a necessidade de pensionamento (art. 950 CC), o ressarcimento de despesas médicas futuras (arts. 927, 944, 946 CC) ou a irrisoriedade do dano moral (art. 944 CC), quando o acórdão se fundamenta na insuficiência probatória, na ausência de repercussão laboral e na natureza genérica e incerta do pedido, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.2. A superação de uma conclusão baseada na insuficiência probatória (como a ausência de comprovação da necessidade de tratamento futuro ou de prejuízo material) implica necessariamente o revolvimento do acervo probatório, configurando óbice insuperável na via especial.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.912.651/SC, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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