- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DEOFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com base na Súmula 182/STJ.2. A agravante foi condenada à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa alegou nulidade da busca pessoal, ausência de provas de traficância, necessidade de desclassificação para uso pessoal, e aplicação da atenuante da confissão espontânea.3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7/STJ, 283/STF e 630/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela Presidência do STJ, por ausência de impugnação específica à Súmula 630/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental e se é cabível a aplicação da atenuante da confissão espontânea no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incluindo a Súmula 630/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.6. A confissão informal da traficância realizada pela agravante permite a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal.7. A compreensão deste STJ fixada no Tema Repetitivo n. 1194 autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo em casos de confissão parcial, qualificada ou informal, ainda que não utilizada para fundamentar a condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, mantendo-se os demais termos do decreto condenatório.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.2. A confissão informal utilizada para fundamentar a condenação autoriza a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, "d", do Código Penal.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d"; CPP, art. 249; Lei 11.343/06, art. 33, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 630 (revisada); STJ, Súmula 7; STF, Súmula 283.
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