- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 configura deficiência na argumentação, apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF.2. Esta Corte Superior entende que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ)" - (AgInt no AREsp n. 2.165.473/SP, relator o Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023). No caso, a análise da questão envolvendo a ilegitimidade passiva da parte recorrente, por exigir o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista por meio do referido instrumento processual.3. A revisão dos fundamentos adotados pelo Tribunal originário acerca da inexistência de prescrição intercorrente esbarra na Súmula 7/STJ.4. Agravo interno desprovido.
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