JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ÓBICES SUMULARES. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 182 e 7 do STJ, n. 283 do STF, bem como da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.2. Embargante alega omissão do acórdão quanto à individualização de qual fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade teria permanecido incólume e quanto à definição da função decisória concreta de cada óbice apontado, requerendo a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos infringentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que mantém decisão de inadmissibilidade de recurso especial, com base em múltiplos óbices autônomos (Súmulas n. 182 e 7 do STJ, n. 283 do STF e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial), incorre em omissão ao não individualizar um único fundamento como determinante exclusivo do resultado e ao não explicitar a função decisória concreta de cada óbice, bem como se haveria violação ao dever de fundamentação e necessidade de integração do julgado para fins de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.5. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo em recurso especial não foi conhecido pela ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula n. 182/STJ), pela subsistência de óbices autônomos (Súmula n. 7/STJ, Súmula n. 283/STF) e pela deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, o que afasta a alegada omissão.6. As alegações de que a controvérsia teria natureza exclusivamente jurídica foram reputadas genéricas e incapazes de afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, subsistindo fundamentos autônomos não impugnados de forma adequada, cada qual suficiente, por si só, para obstar o processamento do recurso especial.7. Não há omissão quanto à individualização de fundamento autônomo remanescente, pois o acórdão indicou, de forma expressa, a existência de múltiplos óbices independentes (Súmulas n. 182 e 7 do STJ, Súmula n. 283 do STF e deficiência do dissídio jurisprudencial), sendo desnecessária a eleição de um único fundamento como determinante exclusivo do resultado.8. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de que, existindo fundamentos autônomos suficientes e não infirmados, impõe-se a manutenção da decisão de inadmissibilidade, o que afasta a necessidade de esclarecimentos adicionais por meio de embargos de declaração.9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que apresente fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, o que ocorreu no caso concreto, inexistindo violação ao dever constitucional de motivação.10. Os embargos de declaração evidenciam a intenção do embargante de rediscutir a conclusão adotada quanto à suficiência da impugnação recursal e à incidência dos óbices sumulares, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.11. Para fins de prequestionamento, a mera indicação de dispositivos legais e constitucionais não impõe ao julgador o dever de examiná-los de forma individualizada, quando já houver fundamentação suficiente, inexistindo, nessa hipótese, violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A existência de múltiplos óbices autônomos e suficientes à inadmissibilidade de recurso especial, não impugnados de forma específica e adequada, afasta a alegação de omissão e autoriza a manutenção da decisão denegatória sem necessidade de individualizar um único fundamento como determinante exclusivo do resultado.2. O julgador não é obrigado a enfrentar de modo pormenorizado todos os argumentos das partes nem a analisar individualmente todos os dispositivos legais e constitucionais indicados, bastando fundamentação suficiente, o que é bastante para fins de prequestionamento e não configura violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal.3. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou afastar óbices sumulares, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 93, IX;Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 283/STF.Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos individualizados no texto, havendo referência genérica à jurisprudência do Tribunal Superior sobre fundamentos autônomos e óbices sumulares.
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