JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão acerca dos argumentos específicos apresentados no agravo regimental, que teriam demonstrado que impugnou no agravo em recurso especial todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.4. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão central relativa à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, concluindo pela manutenção da Súmula n. 182/STJ.5. A alegação de que o agravo regimental teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, não caracterizando omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos.IV. DISPOSITIVO6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.015.378/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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