- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, por unanimidade, não conheceu de agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão da Presidência relativo à inaptidão de paradigma oriundo de habeas corpus para demonstração de dissídio jurisprudencial, tendo o embargante alegado omissões quanto à cadeia de custódia da prova digital, à não judicialização de relatos de terceiros e ao período de estabilidade do vínculo associativo, bem como pleiteado a concessão de habeas corpus de ofício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão que não conheceu de agravo regimental, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade por não enfrentar teses relacionadas à cadeia de custódia da prova digital, à judicialização de relatos de terceiros e ao período de estabilidade do vínculo associativo; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito não apreciado, obter efeitos infringentes e compelir a concessão de habeas corpus de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal.4. O acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade recursal, não conhecendo do agravo regimental por incidência da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão da Presidência quanto à inaptidão de paradigma oriundo de habeas corpus para demonstrar dissídio, sem adentrar no mérito das teses de fundo.5. As alegadas omissões referentes à cadeia de custódia da prova digital, à não judicialização dos relatos de terceiros e ao período de estabilidade e permanência do vínculo associativo dizem respeito a matérias de mérito que não foram objeto de cognição no acórdão embargado, de modo que não se pode reputar omisso o julgado por não examinar questões que extrapolam os limites do que efetivamente foi decidido.6. Os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não se prestam à rediscussão do mérito, à ampliação do objeto do julgamento, nem ao prequestionamento de matéria não debatida, sendo incabível a atribuição de efeitos infringentes para afastar o não conhecimento do agravo regimental.7. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício foi expressamente analisada e afastada no acórdão embargado, à vista do robusto conjunto probatório reconhecido pelo Tribunal de origem quanto à autoria, materialidade e estabilidade do vínculo associativo, não se verificando flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação oficiosa do julgador, de modo que a tentativa de reabrir esse exame em sede de embargos configura mero inconformismo com o resultado do julgamento.8. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. O acórdão que se limita a não conhecer de agravo regimental por incidência da Súmula n. 182 do STJ, sem adentrar no mérito, não é omisso por deixar de analisar questões substanciais que não integraram o objeto da decisão.2. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestam a rediscutir o mérito do julgado, a ampliar o objeto decisório ou a obter efeitos infringentes, tampouco a prequestionar matéria não debatida no acórdão embargado.3. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador e exige a constatação de flagrante ilegalidade, não podendo ser imposta pela parte por meio de embargos de declaração.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados considerados como fundamento autônomo no trecho decisório analisado.
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