- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 932, III, C/C O ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.1. Registre-se que, "nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, não se conhece do agravo interno, na hipótese em que suas razões não veiculam impugnação específica à fundamentação da decisão agravada" (AgInt no REsp n. 1.842.091/PE, relator o Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026, DJEN de 25/3/2026).2. Na espécie, a parte insurgente, além de não impugnar o fundamento contido da decisão atacada, direcionou sua tese recursal ao combate de óbice que nem sequer foi utilizado como razão de decidir, circunstância esta que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e da Súmula 284/STF, por analogia.3. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não há como conhecer deste agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015.4. Agravo interno não conhecido.
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