JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula 182/STJ.2. O embargante alegou contradição, pois os argumentos impugnativos ao verbete sumular constaram de forma explícita, clara e objetiva na peça recursal, e omissão quanto à distinção entre o caso concreto e a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando, ainda, que a negativa de conhecimento do recurso violou o devido processo legal e a ampla defesa.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de contradição ou omissão que justifiquem a oposição dos embargos de declaração.III. Razões de decidir4. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna do próprio julgado, caracterizada por incoerência entre os fundamentos e o dispositivo da decisão, e não a contradição externa entre o julgado e a tese defendida pelo embargante.5. Não há omissão quanto à distinção entre o caso concreto e a incidência da Súmula 7/STJ, pois o agravo em recurso especial não foi conhecido pelo óbice previsto na Súmula 182/STJ, cabendo ao agravante demonstrar eventual distinção com o fim de impugnar especificamente a decisão que, na origem, inadmitira o recurso especial.6. A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado responda a todos os questionamentos das partes ou utilize os fundamentos que elas consideram mais adequados, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada para resolver a questão.7. A falta de exame do mérito recursal é consequência lógica do não conhecimento do agravo em recurso especial, que não ultrapassou a barreira de admissibilidade.8. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o julgado, sendo inadmissíveis na ausência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna do próprio julgado. 2. A fundamentação das decisões judiciais não exige que o magistrado responda a todos os questionamentos das partes ou utilize os fundamentos que elas consideram mais adequados, bastando que a decisão seja suficientemente fundamentada para resolver a questão. 3. A falta de exame do mérito recursal é consequência lógica do não conhecimento do agravo em recurso especial, que não ultrapassou a barreira de admissibilidade. 4. Os Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão do julgado. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.043.926/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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