- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ; 284/STF; E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. A decisão que enfrenta, de forma fundamentada, as questões capazes de infirmar a conclusão adotada não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ainda que deixe de examinar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.2. O acórdão recorrido afastou a tese de enriquecimento sem causa, ao reconhecer a responsabilidade da concessionária pela má prestação do serviço, diante da constatação de irregularidade no hidrômetro e de utilização do equipamento além de sua vida útil, de modo que as razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido atraem, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.3. As razões do recurso especial, ao insistirem na tese de enriquecimento sem causa e na legitimidade da macromedição, mostram-se dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.4. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a alegada violação ao art. 884 do Código Civil, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto a esse dispositivo, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade da concessionária de serviço público, quando fundada em premissas fáticas e probatórias (como irregularidades em hidrômetro e vida útil do equipamento), encontra óbice na Súmula 7/STJ.6. Inexistindo demonstração de vício na decisão agravada e subsistindo os óbices sumulares já aplicados, mantém-se, integralmente, o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno.7. Agravo interno improvido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.