- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS INTEGRATIVOS. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES E PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, não conheceu do agravo regimental manejado.2. Protocolização duplicada de embargos de declaração, com conteúdo substancialmente idêntico e intervalo exíguo entre os protocolos, pleiteando: (i) reconhecimento de omissão quanto à análise da dialeticidade das razões do agravo regimental, com mitigação da Súmula 182/STJ e atribuição de efeitos infringentes para conhecer e prover o agravo; e (ii) subsidiariamente, omissão para fins de prequestionamento dos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CF/1988, em razão da aplicação cumulativa das Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ.3. Acórdão embargado que apontou argumentação genérica quanto às Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ, ausência de impugnação específica de fundamento autônomo atinente à alínea "c" do permissivo constitucional (falta de indicação do dispositivo federal objeto da divergência), reafirmando a incindibilidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (EAREsp 746.775/PR) e exigência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicáveis por analogia, art. 3º do CPP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração identificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão que não conheceu do agravo regimental, aptos a justificar integração do julgado e atribuição de efeitos infringentes.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, a duplicidade de petições de embargos impõe o conhecimento apenas da primeira; e (ii) saber se é possível o prequestionamento de dispositivos constitucionais, por meio de embargos de declaração, em sede de recurso especial, para fins de acesso à jurisdição, devido processo legal e ampla defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impõem o conhecimento apenas da primeira petição de embargos, ficando prejudicada a segunda.7. Os embargos de declaração, em matéria penal, têm finalidade restrita a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), não se prestando à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com as conclusões colegiadas.8. Inexistem vícios integrativos no acórdão embargado, que examinou de forma analítica e fundamentada as questões suscitadas, permanecendo hígidos fundamentos autônomos impeditivos do conhecimento do agravo em recurso especial: argumentação genérica (Súmula 182/STJ), ausência de indicação de dispositivo federal para a alínea "c" (Súmula 284/STF) e vedação de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ).9. A exigência de impugnação específica, prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC e no art. 259, § 2º, do RISTJ, aplica-se por analogia ao processo penal (CPP, art. 3º). O princípio da incindibilidade do dispositivo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consolidado no EAREsp 746.775/PR, impede o conhecimento quando remanesce fundamento autônomo não impugnado.10. A atribuição de efeitos infringentes é inviável na ausência de vício efetivo, sendo medida excepcional, apenas cabível quando a correção do defeito integrativo impõe, de forma lógica e necessária, a modificação do julgado.11. O prequestionamento de dispositivos constitucionais não pode ser realizado em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF/1988, art. 102, III); o prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025) supre a exigência para eventual recurso extraordinário, não cabendo a análise direta de matéria constitucional pelo Superior Tribunal de Justiça.12. A concessão de habeas corpus de ofício é incabível na ausência de flagrante ilegalidade, não verificada na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619), sendo incabíveis para rediscutir o mérito ou substituir recurso próprio.2. A duplicidade de embargos de declaração atrai o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impondo o conhecimento apenas da primeira petição.3. A ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos de inadmissibilidade, aliada à incidência das Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ, mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial, aplicando-se por analogia o art. 1.021, § 1º, do CPC e o art. 259, § 2º, do RISTJ, bem como o princípio da incindibilidade (EAREsp 746.775/PR).4. É inviável o prequestionamento de matéria constitucional em recurso especial, competindo ao recurso extraordinário a apreciação de dispositivos constitucionais.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 1.025;RISTJ, art. 259, § 2º; CF/1988, art. 102, III; CF/1988, art. 105, III, c.Jurisprudência relevante citada:STJ, Corte Especial, EAREsp 746.775/PR; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182; STF, Súmula 284.
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