- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por condenado em ação penal contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, à unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula 518/STJ e à deficiência do cotejo analítico.2. Embargante alega omissão quanto à tese de "dialeticidade substancial", segundo a qual o ataque global aos fundamentos da inadmissibilidade supriria a exigência de impugnação pontual de cada óbice, e contradição em razão de o acórdão embargado ter reconhecido a existência de argumentação sobre determinados óbices (Súmulas 284/STF, 83/STJ e 518/STJ e cotejo analítico), mas concluído pela falta de impugnação específica, pleiteando, com efeitos infringentes, o provimento do agravo regimental e o conhecimento do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto à análise da tese de "dialeticidade substancial" e de contradição interna ao reconhecer a existência de argumentação sobre determinados óbices e, ainda assim, concluir pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, na hipótese, para conferir efeitos infringentes ao julgado, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada, nem à veiculação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.5. Não se verifica omissão no acórdão embargado, pois a tese de "dialeticidade substancial" foi expressamente apreciada e rejeitada, ao se afirmar que a decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada na integralidade, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, com respaldo em precedente qualificado da Corte Especial e em julgados da Quinta Turma.6. Inexiste contradição interna, porque reconhecer que o agravante apresentou argumentação sobre determinados óbices não implica reconhecer que houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo quanto à aplicação da Súmula 518/STJ, tendo o acórdão embargado consignado que dois dos quatro fundamentos da decisão de origem não foram efetivamente infirmados.7. A Quinta Turma mantém entendimento de que a ausência de impugnação específica de fundamento de inadmissibilidade de recurso especial caracteriza falta de dialeticidade e enseja o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ, o que confirma a correção do acórdão embargado e afasta a pretensão de relativizar o rigor formal com base na instrumentalidade das formas e no direito à liberdade.8. Constata-se que o embargante busca, sob a roupagem de omissão e contradição, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios para modificar a conclusão colegiada sobre a incidência da Súmula 182/STJ, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, motivo pelo qual se impõe sua rejeição.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão internas do julgado, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito da decisão embargada ou conferir-lhe efeitos infringentes.2. A decisão que inadmite recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, mediante ataque específico a todos os fundamentos suficientes à sua manutenção, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ por falta de dialeticidade.3. Não há omissão nem contradição a justificar embargos de declaração quando o acórdão enfrenta expressamente a tese suscitada e conclui, com fundamentação clara, pela insuficiência da impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, arts. 21-E, V; 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, EDcl no AREsp 2.468.140/SC, Quinta Turma, DJEN 14/11/2025.
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