JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial.2. Fato relevante. A decisão de inadmissão do recurso especial aplicou a Súmula 7/STJ, ao entender que o redimensionamento da pena-base, sob alegação de desproporcionalidade da fração de aumento aplicada na primeira fase da dosimetria, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à embriaguez do agente e à prática do delito na presença de descendente da vítima.3. Fundamentos do agravo regimental. A defesa sustenta ter havido impugnação específica do óbice, afirmando que a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica, relativa à correta aplicação do art. 59 do Código Penal, sem necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do feito ao colegiado para conhecimento do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial, ao reiterarem a tese de desproporcionalidade da fração de aumento da pena-base, configuram impugnação específica apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ e, por consequência, impedir a incidência da Súmula 182/STJ quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que a decisão de inadmissão do recurso especial estava fundamentada na incidência da Súmula 7/STJ, por entender indispensável o reexame das circunstâncias concretas do delito para aferir a alegada desproporcionalidade da fração de aumento da pena-base.6. Constata-se que, no agravo em recurso especial, a parte agravante limitou-se a reiterar a tese de mérito sobre a desproporcionalidade e a ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena-base, sem demonstrar, de forma concreta, como seria possível o exame da controvérsia sem revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias.7. A mera alegação de que a matéria é de direito e a invocação genérica da possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos não configuram impugnação específica ao fundamento da incidência da Súmula 7/STJ, razão pela qual se aplica o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.8. Diante da ausência de impugnação específica, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica o fundamento de inadmissão do recurso especial, demonstrando concretamente a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.2. A simples reiteração das razões de mérito e a alegação genérica de que a matéria é de direito não configuram impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182.
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