- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO WRIT. REQUISITOS DA CUSTÓDIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do crime são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus. 2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na especial gravidade do delito, evidenciada a partir das circunstâncias do caso concreto, notadamente o concurso de cinco pessoas, a prática do delito entre Estados da Federação e a grande quantidade de droga apreendida, de modo a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 712.133/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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