JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES. IMPUTAÇÃO ADEQUADA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. JUDICIALIZAÇÃO DE PROVAS. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - O eg. Tribunal de origem, ao analisar as provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente, ao ser abordado para revista pessoal, desobedeceu a ordem, correu e dispensou um invólucro que não fora encontrado. Ao ser contido pelos agentes penitenciários, o reeducando ofereceu resistência e os demais presos "passaram a gritar e chutar as grades, tendo um deles arremessado canecas, alimentos e garrafas de refrigerantes nos agentes e outro começado a bater os cadeados, tentando danificá-los e jogar as caixas de alimentação contra os agentes" (fl. 77). III - Sobre a suposta falta de provas judicializadas na apuração da falta, tendo sido o paciente ouvido judicialmente, sob acompanhamento de defesa técnica, certo é que o procedimento de apuração da falta grave não obedece rigorosamente aos preceitos processuais penais. Verbis: "(...) a alegação da exigência de provas judicializadas no Processo Administrativo Disciplinar - PAD, para a apuração de falta grave, importante consignar que este não obedece rigorosamente às regras do processo penal, em especial, em relação ao art. 155 do Código Processual Penal, até mesmo porque ''O col. Supremo Tribunal Federal já enfrentou a matéria aqui posta, em sede de recurso repetitivo representativo da controvérsia, no RE n. 972.598/RS, assentando a seguinte tese: 'A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena' (RE n. 972.598, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 06/08/2020)' (HC n. 620.019/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 15/12/2020). De fato, o processo administrativo disciplinar, para a apuração de falta grave, não obedece rigorosamente às formalidades e regras do processo penal" (AgRg no HC n. 692.137/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/9/2021). IV - Rever o entendimento do eg. Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 718.089/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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