- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VÍCIOS E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando há pronunciamento, de forma fundamentada, sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de "que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, sim, aqueles levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp 1.523.744/RS, relator o Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/10/2020, DJe 28/10/2020).3. Há nesta Corte Superior entendimento firmado no sentido de que, na hipótese de extinção da execução fiscal sem a resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser decidida à luz do princípio da causalidade.Deve-se, então, perquirir quem deu causa a instauração do processo executivo.4. É inviável o afastamento do enunciado da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão do julgado quanto à não condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em âmbito de recurso especial.5. Agravo interno desprovido.
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