- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O acórdão recorrido manteve o indeferimento da gratuidade afirmando que "os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a incapacidade financeira da empresa, especialmente diante da ausência de demonstrativos contábeis ou outros elementos que permitam aferir a real situação econômica do agravante. Assim, inexistindo prova robusta da impossibilidade de custear as despesas processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça".2. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de gratuidade de justiça a pessoas jurídicas somente mediante efetiva demonstração da hipossuficiência, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras, cabendo ao magistrado indeferir o pedido quando, diante dos elementos dos autos, concluir pela inexistência de insuficiência de recursos.3. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de prova suficiente da incapacidade financeira demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ, o que impede a análise das alegações recursais voltadas à revaloração do acervo probatório.4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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