- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, "D", DO CP). CONFISSÃO PARCIAL. FRAÇÃO. TEMA 1.194/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial para reconhecer a incidência da atenuante da confissão e aplicar redução da pena, com definição da fração de diminuição.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da atenuante em hipóteses de confissão parcial ou qualificada, a incompatibilidade da confissão com prisão em flagrante e a necessidade de aplicação de fração inferior (1/12), com fundamento no Tema 1.194 do STJ;requer, ainda, a reconsideração da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal incide em casos de confissão parcial ou qualificada, independentemente de sua utilização como fundamento da sentença condenatória; e (ii) saber se é possível aplicar fração diversa de 1/6, notadamente 1/12, à atenuante da confissão, à luz do Tema 1.194/STJ, considerando a modulação de efeitos quanto ao momento dos fatos.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça assegura a incidência da atenuante da confissão espontânea mesmo quando a confissão é parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, sendo desnecessário que tenha sido utilizada como um dos fundamentos da sentença condenatória.5. A Terceira Seção, no Tema 1.194/STJ (REsp 2.001.973/RS), modulou os efeitos da tese fixada para alcançar apenas fatos ocorridos após a publicação do acórdão; como os fatos em exame são de setembro de 2024, a modulação impede a aplicação dos efeitos prejudiciais aos réus, afastando a pretensão de redução em fração inferior por esse fundamento.6. A confissão, ainda que parcial, foi considerada elemento de prova na formação do convencimento judicial; mantida a fração de 1/6, por atender aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, inexistindo fundamentação concreta que justifique fração diversa.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal incide mesmo quando a confissão é parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, independentemente de sua utilização na fundamentação da sentença. 2. A modulação de efeitos do Tema 1.194/STJ alcança apenas fatos posteriores à publicação do acórdão, não se aplicando a fatos anteriores. 3. A fração de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada deve ser mantida quando a confissão contribui para o convencimento judicial, somente podendo ser alterada mediantefundamentação concreta. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, III, "d"; CP, art. 67; CR/1988, art. 5º, XLVI Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.972.098/SC, Quinta Turma, j. 14.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.346.627/SP, Sexta Turma, j. 30.11.2023; STJ, REsp 2.001.973/RS (Tema 1.194), Terceira Seção, j. 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 986.083/SC, Sexta Turma, j.28.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2.069.809/MG, Quinta Turma, j.17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.124.202/MG, Quinta Turma, j.06.08.2024
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