JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2020
Data de publicação
01/04/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESP. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE EM DESFAVOR DE EX-ALCAIDE DE MANHUAÇU/MG. SUPOSTA APROPRIAÇÃO E DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS POR MEIO DE CRIAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO FICTÍCIA E NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE SERVIDORES. ALEGADO DANO DE R$ 1.776.456,10 DECRETO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. PRETENSÃO DA PARTE IMPLICADA DE NULIFICAÇÃO DO JULGADO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ESTA CORTE SUPERIOR, COM A RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR, TEM A DIRETRIZ ACERCA DO PERIGO DA DEMORA PRESUMIDO, QUE DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE ATOS DILAPIDATÓRIOS PARA QUE OCORRA O BLOQUEIO PATRIMONIAL. A CORTE BANDEIRANTE INDICOU, DE FORMA AMIÚDE, A ALTA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO ALEGADO, CONSISTENTE EM POSSÍVEL PRÁTICA DE CONDUTAS ÍMPROBAS. NÃO OCORREU VIOLAÇÃO NA ESPÉCIE DOS ARTS. 7o. DA LEI 8.429/1992. AGRAVO INTERNO DA PARTE IMPLICADA DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em perquirir se estão presentes ou não, no caso, os requisitos materiais e processuais para o deferimento da medida de indisponibilidade de bens da Ré na ACP por supostos atos de improbidade administrativa. 2. Sobre o tema, dispõe o art. 7o., parág. único da Lei 8.429/1992 que a indisponibilidade de bens recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. 3. Em interpretação ao referido dispositivo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que a decretação de indisponibilidade de bens em ACP por Improbidade Administrativa dispensa a demonstração de dilapidação ou a tentativa de dilapidação do patrimônio para a configuração do periculum in mora, o qual está implícito ao comando normativo do art. 7o. da Lei 8.429/1992, bastando a demonstração do fumus boni juris que consiste em indícios de atos ímprobos (REsp. 1.366.721/BA, Rel. p/acórdão Min. OG FERNANDES, DJe 19.9.2014). 4. Muito embora a parte insurgente alegue que o feito de origem ainda não conte com a devida fundamentação quanto aos tópicos da indicação da aparência do bom direito e da necessidade da medida de disponibilização de informações fiscais do réu, é de se assinalar que a Corte de origem atestou a ocorrência da plausibilidade do direito alegado - consistente em possível prática de atos ímprobos - para além da afirmação acerca do perigo da demora presumido, que dispensa a comprovação de atos dilapidatórios, tópico ao qual este Relator manifesta sua ressalva de entendimento. 5. Com efeito, a Corte das Alterosas aduziu que as medidas acautelatórias eram necessárias ao transcurso da lide sancionadora, ao registrar que (i) a ação de improbidade foi proposta, imputando ao recorrente (ex-Alcaide de Manhuaçu/MG) a prática de ato ímprobos que importaram enriquecimento ilícito (art. 9o.), lesão ao Erário (art. 10) e violação ao princípio administrativos (art. 11); (ii) a ação teve como base o supostos desvios e apropriação indevidas de verbas públicas por meio de criação de folha de pagamento fictícia de funcionários e do não recolhimento de contribuições ao INSS descontados dos servidores municipais; (iii) verificou-se ainda a destruição de provas e ameaças de morte às testemunhas das ocorrências; (iv) as diversas irregularidades e fraudes causaram um dano comprovado de R$ 1.776.456,10; e (v) tais fatos apresentaram indícios razoáveis de existência, ante a vasta documentação constante em Inquérito Civil e depoimentos orais. 6. Por essa razão, não houve violação alguma dos dispositivos da lei processual referentes à fundamentação das decisões judiciais quanto ao bloqueio patrimonial cautelar, uma vez que as Instâncias Ordinárias apontaram a existência da fumaça do bom direito e do perigo da demora, razão pela qual é autorizada legalmente a medida garantidora de eficácia útil de eventual sentença condenatória, no caso, a indisponibilização patrimonial da parte implicada. 7. Agravo Interno do Implicado desprovido. (AgInt no REsp n. 1.504.906/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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