- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.2. Alegação de que a Súmula n. 7/STJ não se aplica ao caso concreto, sustentando que o recurso especial não pretende reexaminar provas, mas apenas proceder à revaloração jurídica de elementos incontroversos já descritos no acórdão estadual.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que o recurso especial veicula mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, para permitir o exame, pelo Superior Tribunal de Justiça, da suficiência da fundamentação probatória da condenação e, por consequência, a absolvição do agravante com base no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Constituição da República, exerce função de uniformizar a interpretação da legislação federal, não lhe competindo o reexame de fatos e provas fixados pelas instâncias ordinárias em sede de recurso especial.5. A decisão monocrática agravada corretamente conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pois a pretensão de absolvição com fundamento em insuficiência probatória pressupõe necessariamente o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada ao Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ e da competência delineada na Constituição da República.6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas para a condenação exigiria nova apreciação dos fatos e das provas produzidas, o que não se confunde com mera revaloração jurídica de fatos incontroversos e encontra óbice intransponível na Súmula n. 7/STJ.IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
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