- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de Agravo em Recurso Especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão e incidência da Súmula n. 7/STJ.2. Nas razões do agravo regimental, Recorrente sustenta, em síntese:(a) que o Agravo em Recurso Especial teria enfrentado especificamente ambos os fundamentos da inadmissão; (b) que o princípio da dialeticidade não exigiria técnica sacramental ou repetição literal dos fundamentos; (c) que a Súmula n. 182/STJ seria inaplicável; (d) que o art. 21-E, inciso V, do RISTJ autorizaria apenas o não conhecimento de recurso manifestamente inadmissível; e (e) que a decisão teria incorrido em formalismo excessivo, violando os arts. 5º, incisos LV e XXXV, da CF, o devido processo legal penal e o princípio do favor rei.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial apresentou impugnação específica, concreta e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a aplicação dos arts. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e 932, inciso III, do CPC.4. Questão correlata consiste em saber se os princípios da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do favor rei, bem como a interpretação do art. 21-E, inciso V, do RISTJ, permitem superar o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se que o Agravo em Recurso Especial não promoveu impugnação efetiva ao fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não se buscaria o reexame de provas e de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, sem enfrentar analiticamente as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido.6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, incumbia ao Agravante identificar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e demonstrar, de forma analítica, que a aplicação da tese jurídica veiculada no Recurso Especial incidiria apenas sobre fatos incontroversos, sem exigir sua alteração ou reavaliação, o que não foi realizado.7. A mera indicação de que o Recurso Especial também se fundamentou na alínea "a" do art. 105, inciso III, da CF não supre a necessidade de impugnação específica do fundamento de ausência de comprovação do dissídio e da incidência da Súmula n. 7/STJ, tampouco desconstitui a conclusão da decisão de inadmissão.8. O princípio da dialeticidade exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida, não se mostrando suficiente a simples menção ou nomeação desses fundamentos, nem a discordância genérica quanto ao mérito da controvérsia.9. A distinção proposta pela defesa entre "ausência de dialeticidade" e "discordância quanto à suficiência dos argumentos" não se sustenta, porque os argumentos apresentados no Agravo em Recurso Especial não guardam a necessária especificidade em relação ao fundamento que pretendiam infirmar.10. A interpretação conferida aos arts. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e 932, inciso III, do CPC, autoriza o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, constituindo fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão monocrática.11. O art. 21-E, inciso V, do RISTJ, ao tratar de recurso manifestamente inadmissível, não afasta a incidência cumulativa dos arts. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e 932, inciso III, do CPC, que disciplinam a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.12. Os princípios da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do favor rei não autorizam o afastamento de requisitos formais de admissibilidade recursal legitimamente previstos no ordenamento, que decorrem do modelo constitucional de competência das Cortes Superiores e funcionam como filtros de racionalização do sistema recursal.13. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.Tese de julgamento:1. O Agravo em Recurso Especial deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, inclusive o óbice da Súmula n. 7/STJ, sob pena de incidência dos arts. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, e 932, inciso III, do CPC.2. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige a indicação das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido e a demonstração de que a tese jurídica recursal não demanda reexame ou modificação dessas premissas, limitando-se à aplicação do direito a fatos incontroversos.3. Os princípios da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do favor rei não afastam a observância dos requisitos de admissibilidade recursal na via excepcional.4. O art. 21-E, inciso V, do RISTJ não impede o não conhecimento de Agravo em Recurso Especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, quando cumulativamente aplicados o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e o art. 932, inciso III, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LV; CF/1988, art. 105, inciso III, alínea "a"; CPC, art. 932, inciso III; RISTJ, arts. 21-E, inciso V, e 253, parágrafo único, inciso I;Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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