- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito da impugnação específica do fundamento de inadmissão do recurso especial, relativo à incidência da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verifica-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante não impugnou de modo específico e concreto o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que o exame da controvérsia não demandaria reexame de provas.4. A impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo entre os fatos delineados no acórdão recorrido e as teses jurídicas veiculadas no recurso especial, com demonstração de que a análise pretendida pode ser realizada sem modificação do quadro fático, o que não ocorreu no caso concreto.5. Nos termos da orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive pela Corte Especial, a decisão que inadmite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.6. Ausente a impugnação efetiva e concreta ao fundamento de inadmissão baseado na Súmula 7/STJ, o agravo previsto no art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, o que obsta o exame de seu mérito e impõe a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e concreta o fundamento de inadmissão do recurso especial, inclusive quando fundado na Súmula 7/STJ, mediante cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas recursais.2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 505, 514, II, e 544, § 4º, I; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CPP, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j.19.09.2018.
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