JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 182/STJ E N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental, mantendo decisão que aplicou o óbice da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ oposto à admissibilidade do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), notadamente quanto: (i) à alegada impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ; (ii) ao enfrentamento do distinguishing indicado; e (iii) ao dever de manifestação sobre todas as teses suscitadas.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material no acórdão embargado (CPP, art. 619), o que não se verifica.4. A aplicação do óbice da Súmula 182/STJ foi correta, porque não houve impugnação concreta e específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ. Para afastar tal óbice, é indispensável demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes invocados, mediante julgados contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese ou por distinguishing idôneo, o que não ocorreu.5. O embargante busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via integrativa dos embargos de declaração.6. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses expostas quando a fundamentação apresentada é suficiente para embasar a decisão, inexistindo omissão pelo não enfrentamento individualizado de cada argumento.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 182/STJ;Súmula 83/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1277044/ES, Quinta Turma, DJe 17.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.478.214/GO, Quinta Turma, DJe 23.04.2024; STJ, EDcl no AgRg no HC 935.338/SP, Quinta Turma, DJe 29.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC 161.337/CE, Quinta Turma, DJe 23.04.2024
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