- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL E/OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. QUESTÃO DE ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO POSTERIOR. DECURSO DO PRAZO. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A parte agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.638.376/MG, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024 ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo, transcorrer in albis o prazo assinalado.2. Na hipótese dos autos, portanto, como não houve a juntada de documento comprobatório durante o iter processual, não é possível superar a intempestividade do recurso.3. A não correção do vício processual indicado - consistente na comprovação de feriado local ou da suspensão do prazo -, ou mesmo sua correção de forma incompleta ou inadequada, acarreta a consumação da preclusão do ato, impossibilitando sua regularização em momento posterior.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.119.366/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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