- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INADMISSÃO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7, STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7, STJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, bem como os arts. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.2. Fato processual relevante. O recurso especial criminal, interposto contra acórdão que manteve condenação pelo delito do art. 147 do Código Penal, foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7, STJ). No agravo em recurso especial, o agravante afirmou, de modo genérico, a não incidência da Súmula n. 7, STJ e a possibilidade de mera revaloração jurídica, sem demonstrar concretamente que o exame das teses prescindiria do revolvimento de provas.3. Pretensão recursal. O agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive alegada "ausência de similitude fática", insiste em que a controvérsia seria estritamente jurídica e requer o conhecimento do agravo em recurso especial para processamento do recurso especial pelo colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica, efetiva e pormenorizada do fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, qual seja, a incidência da Súmula n. 7, STJ, de modo a afastar a aplicação analógica da Súmula n. 182, STJ e viabilizar o conhecimento do agravo.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e incindível, voltado exclusivamente à apreciação dos pressupostos de admissibilidade, exigindo-se, à luz da orientação da Corte Especial, a impugnação integral e específica de todos os fundamentos nela contidos, nos termos das normas processuais e regimentais aplicáveis.6. No caso concreto, a decisão de inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem fundou-se unicamente na incidência da Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame de provas para a absolvição e revisão da dosimetria, não havendo referência a "ausência de similitude fática", razão pela qual o agravo em recurso especial deveria ter combatido, de forma específica, esse único óbice.7. A mera insistência do agravante em redirecionar o debate ao mérito do recurso especial, sob alegação genérica de tratar-se de matéria de direito e de não incidência da Súmula n. 7, STJ, sem demonstrar concretamente que a modificação do acórdão recorrido prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não supre a exigência de dialeticidade recursal.8. De acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo por violação ao princípio da dialeticidade, autorizando a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.9. Também segundo entendimento pacífico desta Corte, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ, sendo imprescindível o cotejo das premissas fáticas do acórdão recorrido para demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida apenas mediante revaloração jurídica.10. Ausente ataque efetivo, concreto e pormenorizado ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7, STJ, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, em respeito ao princípio da dialeticidade.2. A alegação genérica de não incidência da Súmula n. 7, STJ ou de que a controvérsia é estritamente jurídica é insuficiente para afastar o óbice de inadmissibilidade, sendo necessária a demonstração concreta de que a revisão do acórdão recorrido prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ;Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.364.703/PR, Quinta Turma, DJe 11.10.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.997.125/SP, Quinta Turma, j. 17.3.2026, DJEN 24.3.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.904.653/SP, Sexta Turma, j. 9.12.2025, DJEN 18.12.2025.
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