- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
Direito processual. Agravo regimental em agravo em recurso especial. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, consubstanciados na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.2. Agravante alega ter observado o princípio da dialeticidade, sustentando que as razões do agravo em recurso especial teriam identificado e combatido, de forma específica, os óbices relativos às Súmulas 7 e 83/STJ, não se tratando de mera reprodução das razões do recurso especial, e requer o conhecimento e provimento do recurso especial.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo.III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não bastando alegações genéricas acerca da inaplicabilidade dos óbices ou a mera insistência nas razões de mérito da controvérsia, sob pena de manutenção da decisão agravada.5. A simples identificação dos óbices sumulares por seus números e a afirmação genérica de que não se aplicam ao caso configuram argumentação circular e tautológica, insuficiente para atender ao princípio da dialeticidade, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.6. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, por cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas veiculadas, que a solução pretendida não demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu no caso concreto.7. Para infirmar o óbice da Súmula 83/STJ, incumbe ao recorrente demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, mediante apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes que respaldem a tese defendida, ônus igualmente não cumprido pelo agravante.8. A renovação das razões de mérito do recurso especial não supre o vício de fundamentação apontado, impondo-se a aplicação da Súmula 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.9. Diante da ausência de dialeticidade na impugnação dos óbices sumulares, mantém-se a decisão que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, por cotejo analítico entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, que a solução pretendida não exige reexame de matéria fático-probatória.3. O afastamento do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade, mediante indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que amparem a tese recursal.4. A mera renovação das razões de mérito do recurso especial, sem enfrentamento concreto dos óbices sumulares, não atende ao princípio da dialeticidade e não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.185.448/SP, Quarta Turma, DJe 01.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Quinta Turma, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Quinta Turma, DJEN 22.10.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10.08.2022.
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