JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADA EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM VEZ DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante de decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento em entendimento firmado em regime de repercussão geral (Tema 280 do STF), é cabível agravo em recurso extraordinário ou agravo interno, à luz dos arts. 1.030, inciso I, e § 2º, 1.021 e 1.042 do CPC; e (ii) saber se, na hipótese de interposição de agravo em recurso extraordinário em lugar de agravo interno, é possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal ou se se configura erro grosseiro, afastando-se a fungibilidade, com incidência da Súmula 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com base em entendimento firmado em repercussão geral, nos termos do art. 1.030, inciso I, do CPC, deve ser impugnada por agravo interno, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo, sendo inadequado o manejo de agravo em recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC.4. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra decisão de inadmissão fundada em tese de repercussão geral configura erro grosseiro, pois a lei processual estabelece de forma clara o recurso cabível, razão pela qual não se admite a fungibilidade recursal nessa hipótese.5. A fungibilidade recursal, na jurisprudência desta Corte, somente se admite quando presentes, cumulativamente, dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ausência de erro grosseiro e tempestividade, requisitos que não se verificam quando a parte utiliza recurso manifestamente inadequado em situação regulada de forma explícita pelo CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. Na sistemática do CPC/2015, a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado em repercussão geral ou em recursos repetitivos (art. 1.030, I, e § 2º, do CPC) deve ser impugnada por agravo interno, sendo manifestamente incabível o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.2. A interposição de agravo em recurso extraordinário ou especial contra decisão que aplica tese firmada em repercussão geral ou recursos repetitivos configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. A fungibilidade recursal somente se aplica quando presentes, cumulativamente, dúvida objetiva sobre o recurso cabível, ausência de erro grosseiro e tempestividade da interposição.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, inciso I, alínea "b", e § 2º, 1.042, 6º, 188, 277, 282 e 283; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a";Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 282/STF.Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.098.958/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.3.2026, DJe 19.3.2026; STJ, AREsp n. 2.232.202/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.9.2025, DJe 26.9.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.165.287/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJe 23.12.2025.
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