JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices da decisão de inadmissibilidade, notadamente ausência de indicação de acórdãos paradigmas para demonstração do dissídio jurisprudencial, ausência de prequestionamento e incidência da Súmula 83/STJ.2. Consta que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com incidência da causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma, à pena de 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de origem inadmitido o recurso especial por deficiente demonstração do dissídio jurisprudencial, ausência de prequestionamento quanto à alegada desproporcionalidade da pena, incidência da Súmula 7/STJ quanto ao pedido absolutório e incidência da Súmula 83/STJ quanto à majorante do art. 226, II, do Código Penal.3. No agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que não pretende reexame probat ó rio, mas revaloração jurídica dos fatos;afirma haver prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC; e alega ter demonstrado adequadamente o dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia; (ii) saber se as teses defensivas de absolvição, afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal e redimensionamento da pena podem ser examinadas sem reexame do conjunto fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ; (iii) saber se houve adequada demonstração do dissídio jurisprudencial, diante da ausência de indicação concreta de acórdãos paradigmas e de cotejo analítico, com eventual incidência da Súmula 284/STF; (iv) saber se a mera invocação do art. 1.025 do CPC é suficiente para suprir a ausência de prequestionamento da tese de desproporcionalidade da pena, em face das Súmulas 211/STJ e 282/STF, quando não alegada violação ao art. 619 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida porque o agravo em recurso especial não impugnou, de modo efetivo, concreto e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a ausência de indicação de acórdãos paradigmas, a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 83/STJ, o que autoriza o não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por analogia.6. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão recursal não subsiste, pois todas as teses defensivas deduzidas no recurso especial pressupõem a revisão da valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via estreita do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.7. Quanto ao pedido absolutório, a defesa aponta suposta fragilidade, contradição e insuficiência das provas, com base na nitidez das imagens, em depoimentos testemunhais e na negativa de conotação sexual, o que, na realidade, pretende substituir a conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória por novo juízo absolutório, demanda que implica reexame da credibilidade dos depoimentos, da força persuasiva das imagens e da coerência do conjunto probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.8. A alegação de que se buscaria mera revaloração jurídica não se sustenta, porque a revaloração probatória excepcionalmente admitida pressupõe fatos incontroversos e claramente delineados no acórdão recorrido, ao passo que, no caso, a defesa tenta infirmar a própria premissa fática fixada pelo Tribunal de origem quanto à existência de prova suficiente de autoria e materialidade.9. No tocante à causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, a insurgência defensiva, ao sustentar inexistência de autoridade do agente sobre a vítima em razão do encerramento do vínculo funcional, conflita com a moldura fática expressamente delineada pelo Tribunal de origem, segundo a qual a autoridade não se dissipou e foi utilizada para facilitar o crime, de modo que o afastamento da majorante exigiria reexame das circunstâncias concretas, também obstado pela Súmula 7/STJ.10. A alegação de desproporcionalidade da pena, embora formulada como violação ao art. 59 do Código Penal, está fundada na premissa de que os atos libidinosos seriam de menor gravidade, o que demanda reavaliação da gravidade concreta da conduta, da intensidade do dolo e das circunstâncias do delito, todos elementos fáticos, igualmente submetidos ao óbice da Súmula 7/STJ.11. No que se refere ao dissídio jurisprudencial, o Tribunal de origem registrou que o recorrente sequer indicou precedentes paradigmas no recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, sendo insuficiente a alegação genérica de realização de cotejo analítico sem demonstração concreta da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados.12. Quanto ao prequestionamento, a decisão de inadmissibilidade consignou que a tese de desproporcionalidade da pena de 12 anos de reclusão não foi efetivamente apreciada pelo acórdão recorrido nem pelo acórdão dos embargos de declaração, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF, não sendo suficiente, por si só, a mera invocação do art. 1.025 do CPC, sobretudo na ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP.13. Concluiu-se, assim, que o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido, tanto pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade quanto pela inviabilidade material do próprio recurso especial, permanecendo hígida a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por analogia.2. É inviável, em recurso especial, a revisão de condenação, o afastamento de causa de aumento de pena e o redimensionamento da reprimenda quando tais pretensões dependem do reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ.3. A mera invocação do art. 1.025 do CPC não supre a ausência de prequestionamento quando o acórdão recorrido e o acórdão dos embargos de declaração não examinam a matéria de fundo e não se alega violação ao art. 619 do CPP, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF.4. A não indicação de acórdãos paradigmas e a falta de cotejo analítico específico quanto à similitude fática e jurídica entre os julgados inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", atraindo a incidência da Súmula 284/STF.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.025; CPP, arts. 386, VI e VII, e 619; CP, arts. 59, 217-A e 226, II; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ; Súmula 282/STF; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83;STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 211; STF, Súmula 282; STF, Súmula 284.
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