- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Esta eg. Corte Superior, acompanhando posicionamento do Pretório Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do denominado princípio da insignificância "quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC n. 458.189/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/09/2018, grifei). II - No presente caso, contudo, considerando as circunstâncias do delito inaplicável o princípio na insignificância, pois para além da condenação pela prática do delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, consta que o recorrente também foi condenado pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, incs. I e II, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, o que demonstra lesividade da conduta, a justificar a mantença do acórdão recorrido. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.968.113/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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