JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REQUISITO DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. O agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, observando o princípio da dialeticidade, e que, por isso, não incidiria a Súmula n. 182/STJ.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.III. Razões de decidir4. Constata-se que, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante não infirmou de modo adequado e específico o óbice decorrente da Súmula n. 283/STF, pois não demonstrou que o fundamento adotado no acórdão recorrido foi efetivamente combatido nas razões do recurso especial, mediante transcrição de trechos que contradigam diretamente os argumentos do Tribunal de origem quanto ao ponto.5. Verifica-se, ainda, que o agravante não impugnou especificamente o fundamento relativo à impropriedade da via especial para veicular questão constitucional, limitando-se a afirmar a existência de violação direta a dispositivos infraconstitucionais, sem refutar o óbice processual apontado na decisão de inadmissibilidade.6. A decisão que inadmite o recurso especial constitui ato único e incindível, não sendo formada por capítulos autônomos, de modo que incumbe à parte agravante o ônus de refutar todos os fundamentos que obstaram o processamento do apelo nobre, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e aplicação do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.7. Verificada a impugnação genérica ao óbice sumular e a ausência de enfrentamento específico de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, devendo a decisão monocrática ser preservada em sua integralidade.IV. Dispositivo8 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 3.144.783/SP, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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