- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados.2. Fato relevante. O recurso especial teve seguimento negado na origem por deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a pretensão de absolvição, fundada em alegada insuficiência probatória, demandaria reexame de fatos e provas.3. Fundamentos do agravo regimental. A defesa sustenta ter havido adequada indicação dos dispositivos legais tidos por violados, especialmente o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, afirmando ser plenamente compreensível a controvérsia e indevida a aplicação do óbice sumular.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência, nas razões do recurso especial, de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados impede o conhecimento do apelo, nos termos da Súmula 284 do STF, bem como se é possível suprir tal deficiência em sede de agravo regimental, mediante posterior menção ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal.5. Questão adicional consiste em saber se a pretensão de absolvição, fundada na alegação de insuficiência do conjunto probatório, é compatível com a via do recurso especial, à luz da vedação de reexame de fatos e provas consagrada na Súmula 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior afirma que a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como a deficiência na fundamentação recursal, atrai a incidência da Súmula 284 do STF e impede o conhecimento do recurso especial.7. No caso concreto, as razões do recurso especial limitaram-se a alegações genéricas sobre insuficiência probatória para a condenação, sem indicação adequada e específica dos dispositivos federais supostamente violados, o que caracteriza deficiência de fundamentação.8. A menção posterior ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, apenas em sede de agravo regimental, configura inovação recursal e não supre o vício originário do recurso especial, sendo inadmissível a complementação tardia de suas razões.9. Ainda que superado o óbice formal, a pretensão de absolvição por suposta insuficiência do conjunto probatório demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial, conforme Súmula 7 do STJ.10. Diante da manutenção dos óbices sumulares e da impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de indicação clara e precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284 do STF, impedindo o conhecimento do apelo.2. É vedada a inovação recursal em agravo regimental para suprir vício originário do recurso especial, não se admitindo complementação posterior das razões para indicação de norma federal violada.3. A alegação de insuficiência probatória para fins de absolvição, quando exige reexame do conjunto fático-probatório, não pode ser apreciada em recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7.
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