- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE DE SANEAMENTO POR VÍCIO FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos óbices das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ e na ausência de prequestionamento quanto ao alegado bis in idem na dosimetria da pena.3. A Presidência do STJ aplicou a Súmula n. 182/STJ e os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, por não ter havido ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada. O órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de modo específico, concreto e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente os óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 282/STF e n. 283/STF e a ausência de prequestionamento; e (ii) saber se seria possível a concessão de prazo para sanar suposto vício formal, com base nos arts. 6º e 1.029, § 3º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade; a ausência de impugnação específica, concreta e integral a todos os fundamentos atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC.6. O óbice da Súmula n. 7/STJ não pode ser afastado por alegações genéricas; impõe-se demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido, que se busca apenas revaloração jurídica, o que não foi realizado.7. Para infirmar a incidência das Súmulas n. 282/STF, exige-se indicação específica de que houve debate judicial suficiente sobre os dispositivos federais tidos por violados, com referência aos trechos do acórdão recorrido; a defesa não se desincumbiu desse ônus.8. O vício de ausência de impugnação específica é substancial e não meramente formal, sendo incabível a concessão de prazo para correção; são inaplicáveis, na espécie, os arts. 6º e 1.029, § 3º, do CPC para suprir a falta de dialeticidade recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral; a inobservância desse ônus atrai a Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas, que a pretensão se limita à revaloração jurídica, sem reexame de provas.3. A comprovação do prequestionamento exige a indicação de trechos do acórdão recorrido que revelem debate suficiente sobre os dispositivos federais apontados como violados, sendo ineficazes alegações genéricas. 4. A ausência de impugnação específica não configura vício formal sanável, sendo incabível concessão de prazo para correção.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; CPC, art. 932, parágrafo único; CPC, art. 1.029, § 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.632.127/ES, Quinta Turma, 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.663.099/PA, Quinta Turma, 26.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.612.420/MS, Sexta Turma, 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.488.493/SP, Sexta Turma, 13.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.740.558/RN, Quarta Turma, 28.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.790.756/TO, Quinta Turma, 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.547.981/SC, Sexta Turma, 04.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.058/MT, Sexta Turma, 15.04.2026
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