JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. BIS IN IDEM INEXISTENTE. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.2. Fato relevante. Pretensão de reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob alegação de que os elementos utilizados pelas instâncias ordinárias (transporte de 89,5kg de cocaína em veículo com compartimento oculto e atuação de "batedor") seriam neutros e presuntivos, não caracterizando dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.3. Fundamentos do agravo. Insurgência quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, sustentando que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos e que houve bis in idem na dosimetria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para incidência do chamado tráfico privilegiado; (ii) saber se a natureza e a quantidade da droga, conjugadas com circunstâncias do caso concreto (logística do transporte, compartimento oculto no veículo, concurso de agentes com "batedor"), podem fundamentar o afastamento da minorante, sem configurar bis in idem; e (iii) saber se o acolhimento da pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, bem como se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A negativa do tráfico privilegiado foi lastreada em elementos concretos que evidenciam dedicação habitual a atividades criminosas:expressiva quantidade de cocaína (89,5 kg), transporte intermunicipal com logística sofisticada, uso de compartimento oculto no tanque de combustível e concurso de agentes com atuação de "batedor", incompatíveis com a figura do pequeno traficante.6. É legítima a utilização da natureza e da quantidade de droga na primeira fase (art. 42 da Lei 11.343/2006) e, de forma supletiva, na terceira fase da dosimetria para afastar a minorante do § 4º do art. 33, quando conjugadas com outras circunstâncias indicativas de dedicação criminosa, não configurando bis in idem.7. A pretensão de reconhecimento da minorante demanda reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula 7/STJ.8. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, incidindo a Súmula 83/STJ; além disso, o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já examinados, sem apresentar fundamento novo apto a modificar a decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Quinta Turma, j. 12.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.065.285/MG, Quinta Turma, j. 17.10.2023
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