JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FALTA DE ACÓRDÃO PARADIGMA E DE COTEJO ANALÍTICO. ALEGAÇÃO SOBRE A SÚMULA 13/STJ IRRELEVANTE AO CASO. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O recurso especial é de fundamentação vinculada e exige a indicação ostensiva dos dispositivos de lei federal tidos por violados, não sendo suficiente a remissão genérica a normas constitucionais. A deficiência de fundamentação atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.2. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" pressupõe a demonstração do dissídio nos moldes legais e regimentais, com indicação de acórdão paradigma e realização de cotejo analítico, evidenciando similitude fática e tese divergente, o que não ocorreu na espécie (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ).3. A discussão sobre a inaplicabilidade da Súmula 13/STJ não afasta os fundamentos efetivamente utilizados na decisão agravada, atinentes à deficiência de fundamentação e à ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.4. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante não ofende a colegialidade e é passível de revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.156.634/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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