JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso especial.Pena de prestação pecuniária. REVISÃO DO QUANTUM. Súmula 7/STJ.Inovação recursal em agravo regimental. Habeas corpus de ofício. NÃO CABIMENTO. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que não conheceu de recurso especial.2. A defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à controvérsia relativa à prestação pecuniária, afirmando tratar-se de revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas quanto à situação econômica do agravante, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, bem como a desproporcionalidade do valor fixado.3. A defesa requer, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, bem como inversão do ônus da prova quanto às elementares do tipo do art. 334, § 1º, III, do Código Penal, com a absolvição, ou, subsidiariamente, a redução da prestação pecuniária.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixada em 10 salários mínimos, com fundamento em alegada desproporcionalidade e incapacidade econômica do condenado, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ; (ii) saber se é admissível, em agravo regimental, a inovação recursal consistente em suscitar nulidade da busca veicular e inversão do ônus da prova das elementares do art. 334, § 1º, III, do Código Penal; (iii) saber se a concessão de habeas corpus de ofício pode ser utilizada como via para contornar a inadmissão do recurso especial ou para permitir o exame de alegações deduzidas a destempo.III. Razões de decidir 5. A revisão do valor da prestação pecuniária, fixada pelas instâncias ordinárias com base na extensão do dano (ilusão tributária) e na situação financeira do réu, demandaria a desconstituição do juízo de proporcionalidade formado a partir de elementos fático-probatórios já ponderados, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.6. Os pedidos relativos à nulidade da busca veicular e à inversão do ônus da prova quanto às elementares do art. 334, § 1º, III, do Código Penal não foram objeto das razões do recurso especial nem integram a ratio decidendi da decisão agravada, configurando inovação recursal indevida em sede de agravo regimental.7. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada como meio de burlar os requisitos de admissibilidade do recurso próprio, devendo partir da iniciativa do órgão julgador apenas quando constatada ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que não se verifica no caso concreto.IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A revisão, em recurso especial, do valor da prestação pecuniária fixada conforme a extensão do dano e a situação econômica do réu demanda reexame de fatos e provas, sendo obstada pela Súmula 7/STJ.2. É inadmissível, em agravo regimental, a inovação recursal consistente em suscitar questões não veiculadas nas razões do recurso especial nem enfrentadas na decisão agravada.3. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para contornar óbices de admissibilidade do recurso próprio e pressupõe a constatação, pelo órgão julgador, de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 45, § 1º; Código Penal, art. 334, § 1º, III; Código de Processo Penal, art. 156;Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.587.479/SP, Sexta Turma, DJe 25/6/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.931.728/PR, Sexta Turma, DJe 17/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.866.787/SP, Quinta Turma, DJe 5/5/2020; STJ, AgRg no HC n. 764.125/SC, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.812.764/GO, Terceira Seção, DJEN 13/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, Quinta Turma, DJEN 3/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 947.539/SP, Sexta Turma, DJe 6/11/2024.
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