JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta omissão nem contradição, tendo exposto clara, concreta e logicamente as razões para o não conhecimento do agravo em recurso especial.4. O acórdão embargado não é omisso, pois a falta de exame das teses defensivas decorre do não conhecimento do recurso especial, de modo a não ter sido sequer ultrapassado o juízo de admissibilidade recursal, o que inviabiliza a análise de questões de mérito.5. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há como haver omissão em relação à análise de tese defensiva que não foi conhecida pelo fato de o recurso especial não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade; 2.Embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito do acórdão embargado, sendo inadmissíveis na ausência de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.860.953/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJEN de 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1478259/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 27/4/2018.
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