- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA SUBSTITUTIVA. ART. 45, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM À LUZ DA CAPACIDADE ECONÔMICA, DO DANO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão que manteve condenação pela prática de crime apenado com 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária fixada em 7 (sete) salários-mínimos.2. Fato relevante. Em recurso especial, o Recorrente alegou contrariedade ao art. 45, § 1º, do Código Penal, sustentando ausência de adequada consideração de sua capacidade econômica na fixação da prestação pecuniária e pleiteando redução do valor arbitrado.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a prestação pecuniária em 7 (sete) salários-mínimos. O recurso especial não foi admitido à luz da Súmula nº 7 do STJ. Em agravo, a Defesa afirmou tratar-se de revaloração jurídica das premissas fáticas, e não de reexame de provas, insistindo na redução do quantum. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, o que motivou o presente agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 45, § 1º, do Código Penal, é possível, em sede de recurso especial, reduzir o valor da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias em 7 (sete) salários-mínimos, sob o argumento de hipossuficiência econômica do condenado, sem incidir no óbice da Súmula nº 7 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 45, § 1º, do Código Penal exige que a fixação da prestação pecuniária observe, simultaneamente, o dano causado, a capacidade financeira do apenado e as circunstâncias e a gravidade do fato, dentro dos limites de 1 (um) a 360 (trezentos e sessenta) salários-mínimos.6. O acórdão de origem fixou a prestação pecuniária em 7 (sete) salários-mínimos considerando, de forma expressa, a pena aplicada, a quantidade de cigarros apreendidos (1.500 maços), as informações constantes dos autos acerca da condição econômica do condenado e o caráter punitivo da medida substitutiva, em consonância com a finalidade reparatória e preventiva da sanção.7. As premissas utilizadas pelo Tribunal de origem harmonizam-se com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de considerar, de forma conjunta, extensão do dano, finalidade da sanção e situação econômica do condenado na fixação do quantum da prestação pecuniária, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.8. A pretensão de revisar o valor fixado a título de prestação pecuniária demanda o reexame das premissas fático-probatórias quanto à extensão do dano e à real capacidade econômica do condenado, providência vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.9. As instâncias ordinárias são soberanas na análise da capacidade econômica do sentenciado e das circunstâncias do crime para a fixação do valor da prestação pecuniária substitutiva, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, proceder à rediscussão desse juízo, sob o rótulo de revaloração jurídica.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.Tese de julgamento:1. O valor da prestação pecuniária prevista no art. 45, § 1º, do Código Penal deve ser fixado à luz da extensão do dano, da finalidade reparatória e preventiva da sanção e da situação econômica do condenado, observados os limites legais, não se configurando ilegalidade quando compatível com esses parâmetros.2. É inviável, em recurso especial, a redução do valor da prestação pecuniária substitutiva de pena privativa de liberdade, quando a revisão do quantum demanda o reexame das circunstâncias do crime e da capacidade econômica do sentenciado, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.3. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à fixação da prestação pecuniária atrai a incidência da Súmula nº 83 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.Dispositivos relevantes citados:Código Penal, art. 45, § 1º; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 3.050.333/SP, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp n. 2.170.281/PR, Quinta Turma, j.04.03.2026, DJEN 12.03.2026.
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