JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida com base nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida impugnação à aplicação das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, incidindo, em consequência, a Súmula n. 182/STJ.2. No agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ à tese de prescrição da pretensão punitiva e aponta a impugnação do agravo em recurso especial do óbice da Súmula 7/STJ, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que seja conhecido o agravo e processado o recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou específica e adequadamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, as Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ.5. A adequada impugnação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o agravante demonstre a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão recorrida ou apresente julgados contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, o que não ocorreu, pois a parte apenas reiterou a tese de prescrição, sem confronto com a jurisprudência utilizada como fundamento de inadmissibilidade.6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é necessário cotejar os fatos delineados no acórdão recorrido com as teses recursais, demonstrando que o acolhimento destas não demanda reexame do conjunto fático-probatório, mas mera revaloração jurídica; no caso, o agravante apenas afirmou genericamente que se trata de matéria de direito, sem indicar concretamente quais fatos estariam fixados no acórdão e comportariam novo enquadramento jurídico.7. Diante da ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidem o art. 932, III, do CPC, o art. 1.021, § 1º, do CPC, o art. 253, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ, que vedam o conhecimento de agravo que não combate todos os fundamentos da decisão agravada.8. A tentativa de, no agravo regimental, suprir as deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial encontra óbice na preclusão consumativa, pois a impugnação integral, específica e pormenorizada da decisão que inadmite o recurso especial deve ocorrer na própria petição do agravo em recurso especial, não sendo possível inovar em sede de agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e efetiva todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e não conhecimento do agravo.2. É vedado suprir, em agravo regimental, deficiências de fundamentação do agravo em recurso especial quanto à impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade, em razão da preclusão consumativa.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.054.057/SP, Primeira Turma, j. 27.03.2023, DJe 04.04.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.235.899/MG, Sexta Turma, j. 22.08.2023, DJe 30.08.2023.
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