JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ (ANALOGIA) E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica do óbice relativo ao reexame fático-probatório, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.2. O agravante pretende a reforma da decisão para viabilizar o processamento do agravo em recurso especial, afirmando ter impugnado todos os fundamentos e afastado a necessidade de revolvimento de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em atenção à natureza incindível do dispositivo; e (ii) saber se a controvérsia prescinde do reexame de provas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão monocrática está alinhada ao entendimento de que a inadmissão do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral e específica de todos os fundamentos impeditivos.5. A superação do impedimento ao processamento do agravo em recurso especial demanda demonstração de que a tese é estritamente jurídica e se resolve sem alteração das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, o que não foi evidenciado.IV. DISPOSITIVO6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.190.694/SP, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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