JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Decisão de inadmissibilidade com múltiplos óbices.Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Princípio da colegialidade. Agravo regimental não conhecido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça em ação penal por receptação, alegando-se nulidades processuais, insuficiência probatória, erro de tipo, equívocos na dosimetria da pena, regime e benefícios penais.2. A decisão monocrática deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, que haviam apontado: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) divergência jurisprudencial não comprovada, por falta de cotejo analítico e indicação de repositório oficial (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ); (iii)inadequação de alegar violação a enunciados sumulares como fundamento do recurso especial (Súmula 518/STJ); e (iv) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao reexame de fatos e provas.3. A defesa alega violação ao princípio da colegialidade, sustenta ter havido impugnação específica a todos os óbices (Súmulas 284/STF, 518/STJ e 7/STJ), afirma ter demonstrado dissídio jurisprudencial com cotejo analítico e defende que não incide a Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, reiterando, ainda, as teses de nulidade por violação de domicílio, ausência de dolo, erro de tipo, atenuante da confissão, desclassificação para receptação culposa, regime e substituição da pena.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.5. Outra questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conhece de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, viola o princípio da colegialidade.III. Razões de decidir6. O agravo em recurso especial não impugnou, de modo efetivo e concreto, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, especialmente quanto à ausência de cotejo analítico e de indicação de repositório oficial para demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ), à impossibilidade de fundar o recurso especial em alegada violação a enunciados sumulares (Súmula 518/STJ), à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e ao óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).7. As alegações da parte limitam-se a afirmações genéricas de que todos os tópicos teriam sido atacados, com reprodução de trechos do próprio recurso especial e deslocamento da discussão para o mérito (violação de domicílio, dolo na receptação, dosimetria e regime), sem o necessário cotejo analítico dos fundamentos técnicos de inadmissibilidade, o que evidencia a falta de dialeticidade recursal.8. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que considera inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada.9. Na via do agravo regimental, a jurisprudência exige demonstração analítica de que todos os fundamentos da decisão monocrática foram enfrentados, sendo insuficiente a mera reiteração das teses de mérito ou a contestação genérica dos óbices aplicados, inclusive o da Súmula 7/STJ, que demanda argumentação própria para demonstrar a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia.10. A decisão monocrática proferida em consonância com a jurisprudência dominante, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ e na Súmula 568/STJ, não viola o princípio da colegialidade, porquanto permanece sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.11. Ao concentrar o agravo regimental em questões de mérito do recurso especial, sem atacar, com a precisão necessária, os óbices formais que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, a parte reforça a incidência da Súmula 182/STJ e confirma a inadmissibilidade do agravo regimental.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, dotada de dispositivo único, deve ser integralmente impugnada no agravo em recurso especial, com dialeticidade concreta e pormenorizada em relação a todos os óbices apontados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.2. No agravo regimental, é imprescindível a demonstração analítica de enfrentamento dos fundamentos da decisão monocrática, sendo insuficiente a mera insistência nas teses de mérito ou a negativa genérica dos óbices aplicados.3. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts. 34, XVIII, a e b, e 255, § 4º, I, do RISTJ e da Súmula 568/STJ, não ofende o princípio da colegialidade, por estar sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; RISTJ, art. 255, § 1º e § 4º, I; Súmula 284/STF;Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 518/STJ; Súmula 568/STJ.Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.645.466/MG, Quinta Turma, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.271.242/SP, Quinta Turma, DJe 27.08.2024. (AgRg no AREsp n. 3.191.296/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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