- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ.2. O agravante sustenta a inexistência de fundamentação deficiente no recurso especial, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a obrigatoriedade de aplicação do Tema Repetitivo 1.219/STJ, para admitir a fungibilidade recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, qual seja, a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ, e se é possível sanar tal deficiência em sede de agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não conheceu da apelação por entender configurado erro grosseiro, ante a interposição do apelo contra decisão que rejeitou queixa-crime por ausência de justa causa, para a qual é cabível recurso em sentido estrito, fundamento que não foi adequadamente enfrentado no recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação.5. No agravo em recurso especial, incumbia à parte agravante demonstrar o equívoco da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que não ocorreu, pois as razões recursais limitaram-se a sustentar nulidade absoluta por incompetência do juízo e erro material na distribuição, sem infirmar o fundamento de deficiência de fundamentação apontado na decisão agravada.6. A exigência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial constitui pressuposto indispensável de admissibilidade do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade, de modo que a ausência dessa impugnação autoriza a aplicação da Súmula 182/STJ.7. Não é possível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A parte agravante deve impugnar especificamente, no agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não pode ser suprida em agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 564, 567 e 579; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.260.918/MA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 12.05.2020.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.