JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
14/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes provas da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso dos autos, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, quando da prisão em flagrante, teria sido apreendida variedade e considerável quantidade de entorpecentes - 132 porções de cocaína, 50 porções de crack e 36 de maconha - dinheiro em espécie e em notas trocadas - R$ 676,00 -, além de dois aparelhos celulares. Tais circunstâncias autorizam a segregação provisória, segundo entendimento consolidado desta Corte. 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 4. O fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. 5. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 6. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, não houve comprovação de que o ora agravante estaria enquadrado no grupo de risco da covid-19, assim como também não há evidência de que, dentro do estabelecimento prisional, ele não terá atendimento e proteção adequados. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 705.598/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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