- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO. ARTIGO 213, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. ALEGADO BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. DETRAÇÃO. ARTIGO 387, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência, nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, ou na gravidade concreta do delito - evidenciada esta pelo modus operandi que desborde dos elementos normais do tipo penal violado - é imprescindível para fins de imposição de regime mais gravoso para o início do cumprimento da pena. Inteligência das Súmulas n. 718/STF, 719/STF e 440/STJ. Precedentes.2. In casu, em que pese a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em quantum superior a 4 e não excedente a 8 anos - 7 anos e 7 meses de reclusão (e-STJ fl. 527) -, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade, e-STJ fl. 525), o que justifica a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado (e-STJ fl. 527), na forma do art. 33, § 3º, do CP.3. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que "não configura bis in idem a utilização da mesma circunstância judicial desfavorável [...] para exasperar a pena-base (primeira fase da dosimetria) e para estabelecer regime prisional mais gravoso do que o cabível apenas pelo quantum da pena" (AgRg no REsp n. 2.118.415/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN 23/12/2025). Precedentes.4. O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP. Precedentes.5. Na espécie, todavia, para o acusado, cuja pena já se encontrava em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, no momento da prolação da sentença condenatória, mostrava-se irrelevante o desconto do período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, porquanto o meio mais severo de cumprimento da reprimenda (regime fechado, no caso) foi estabelecido em razão da existência de circunstância judicial negativa (e-STJ fl. 527), e não apenas do quantum de pena da condenação. Precedentes.6. Agravo regimental não provido.
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